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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            Medidas Sócio-Educativas da Capital (2ª PJEMSE), para a reavaliação da MSE, ocorrida no período
            de 27 a 31 de janeiro de 2020, no gabinete da 2ª PJEMSE. 6

                   De todo modo, cabe salientar que o foco principal deste artigo se concentra nas
            reflexões  acerca  das  observações  efetivadas,  e  não  propriamente  nos  dados  em  si.  Deve-se
            registrar, igualmente, que partimos do entendimento de que, efetivamente, o PIA se apresenta
            como  importante  instrumento  de  planejamento,  desenvolvimento  e  execução  das  MSE’s.
            Nesta perspectiva, uma das condições fundamentais para o desenvolvimento do trabalho de
            socioeducação se refere ao respeito à singularidade de cada adolescente, considerando seus
            aspectos subjetivos, seus potenciais, suas capacidades e seus limites (cf. CONANDA, 2006, pág. 47-
            48). Deste modo, o atendimento socioeducativo, a partir de uma abordagem individualizada, deve
            possibilitar ao (à) adolescente a criação de um projeto de vida pessoal, bem como a reelaboração de
            vínculos familiares e comunitários ora fragilizados, auxiliando o (a) socioeducando (a) no processo
            de construção de sua própria identidade e de relações afetivas positivas.



                                   Nesse sentido, a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) constitui-
                                   se numa importante ferramenta no acompanhamento da evolução pessoal e
                                   social  do  adolescente  e  na  conquista  de  metas  e  compromissos  pactuados  com
                                   esse adolescente e sua família durante o cumprimento da medida socioeducativa
                                   (CONANDA, 2006, pág. 52).




                   Pode-se acrescentar que, em 2012, a promulgação da Lei do SINASE  reforça a importância
                                                                                      7
            do PIA para a realização do atendimento socioeducativo, tomando-o como um “instrumento de
            previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente” (BRASIL,
            2012).  Efetivamente,  “o  PIA  tem  como  finalidade  individualizar  a  medida  socioeducativa  e
            aumentar a participação do adolescente e de sua família no processo (...)” (CFP, 2016, pág. 200),
            se constituindo como “uma importante ferramenta no acompanhamento da evolução pessoal e
            social do adolescente em medida socioeducativa, (...) que possibilita planejar as ações necessárias,
            propiciando a reflexão com o adolescente sobre onde está e aonde quer chegar (...)” (LAZZAROTTO
            et al., 2014, pág. 196).

                   Além  disso,  o  artigo  53  da  Lei  do  SINASE  expõe  que:  “O  PIA  será  elaborado  sob  a
            responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação
            efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável” (BRASIL,
            2012). Para mais, tal como preconizado pelo parágrafo único do artigo 55 da referida lei, “O PIA
            será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no
            programa de atendimento” (BRASIL, 2012).

                   Neste  sentido, pode-se  avaliar  que  o  PIA  é  um  instrumental  intrínseco  ao  processo  de
            socioeducação, sendo este último severamente prejudicado quando o referido planejamento não é
            elaborado ou apresenta entraves em sua construção. Para mais, o PIA, dentro do sistema socioeducativo,
            representa uma mudança de concepção acerca do papel do (a) adolescente envolvido (a) em ato


            6        Cabe ressaltar que, no período mencionado, não houve envio de processos referentes à adolescentes do sexo feminino. No entanto, acre-
            dita-se que as reflexões ora apresentadas podem ser aplicadas a ambos os sexos, contemplando a população juvenil como um todo. Por este motivo,
            na maior parte das vezes, iremos nos referir a este público tanto pelo artigo masculino quanto feminino.
            7        Lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. “Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das
            medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
            e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de
            1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis
            do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”


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