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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Medidas Sócio-Educativas da Capital (2ª PJEMSE), para a reavaliação da MSE, ocorrida no período
de 27 a 31 de janeiro de 2020, no gabinete da 2ª PJEMSE. 6
De todo modo, cabe salientar que o foco principal deste artigo se concentra nas
reflexões acerca das observações efetivadas, e não propriamente nos dados em si. Deve-se
registrar, igualmente, que partimos do entendimento de que, efetivamente, o PIA se apresenta
como importante instrumento de planejamento, desenvolvimento e execução das MSE’s.
Nesta perspectiva, uma das condições fundamentais para o desenvolvimento do trabalho de
socioeducação se refere ao respeito à singularidade de cada adolescente, considerando seus
aspectos subjetivos, seus potenciais, suas capacidades e seus limites (cf. CONANDA, 2006, pág. 47-
48). Deste modo, o atendimento socioeducativo, a partir de uma abordagem individualizada, deve
possibilitar ao (à) adolescente a criação de um projeto de vida pessoal, bem como a reelaboração de
vínculos familiares e comunitários ora fragilizados, auxiliando o (a) socioeducando (a) no processo
de construção de sua própria identidade e de relações afetivas positivas.
Nesse sentido, a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) constitui-
se numa importante ferramenta no acompanhamento da evolução pessoal e
social do adolescente e na conquista de metas e compromissos pactuados com
esse adolescente e sua família durante o cumprimento da medida socioeducativa
(CONANDA, 2006, pág. 52).
Pode-se acrescentar que, em 2012, a promulgação da Lei do SINASE reforça a importância
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do PIA para a realização do atendimento socioeducativo, tomando-o como um “instrumento de
previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente” (BRASIL,
2012). Efetivamente, “o PIA tem como finalidade individualizar a medida socioeducativa e
aumentar a participação do adolescente e de sua família no processo (...)” (CFP, 2016, pág. 200),
se constituindo como “uma importante ferramenta no acompanhamento da evolução pessoal e
social do adolescente em medida socioeducativa, (...) que possibilita planejar as ações necessárias,
propiciando a reflexão com o adolescente sobre onde está e aonde quer chegar (...)” (LAZZAROTTO
et al., 2014, pág. 196).
Além disso, o artigo 53 da Lei do SINASE expõe que: “O PIA será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação
efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável” (BRASIL,
2012). Para mais, tal como preconizado pelo parágrafo único do artigo 55 da referida lei, “O PIA
será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no
programa de atendimento” (BRASIL, 2012).
Neste sentido, pode-se avaliar que o PIA é um instrumental intrínseco ao processo de
socioeducação, sendo este último severamente prejudicado quando o referido planejamento não é
elaborado ou apresenta entraves em sua construção. Para mais, o PIA, dentro do sistema socioeducativo,
representa uma mudança de concepção acerca do papel do (a) adolescente envolvido (a) em ato
6 Cabe ressaltar que, no período mencionado, não houve envio de processos referentes à adolescentes do sexo feminino. No entanto, acre-
dita-se que as reflexões ora apresentadas podem ser aplicadas a ambos os sexos, contemplando a população juvenil como um todo. Por este motivo,
na maior parte das vezes, iremos nos referir a este público tanto pelo artigo masculino quanto feminino.
7 Lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. “Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das
medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de
1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
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