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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
desvinculação das despesas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS) da receita corrente líquida;
à perda de recursos em relação às regras de vinculação das Emendas Constitucionais 29/2000 e 86/15;
à redução do gasto público per capita com saúde e à desobrigação governamental com alocação de
mais recursos em contextos de crescimento econômico.
Os dados apresentados mostram que a redução do financiamento do SUS proposta pela
então denominada PEC 241/2016 promoveria impactos severos no que se refere à garantia de acesso
aos serviços de saúde pela população mais pobre, especialmente nos estados que mais dependem de
transferências federais.
A nota também apresenta dados prospectivos que mostram que, em vinte anos, a população
idosa do país dobrará, o que coloca maior pressão sobre o SUS em função do processo de transição
epidemiológica, demandando investimentos em ações de prevenção, acesso a medicamentos, bem
como em estrutura física e tecnológica.
Tais investimentos, contudo, certamente seriam contingenciados em função da aprovação da
PEC 95/2016, causando efeitos extremamente devastadores nas condições de vida da população idosa
e infanto-juvenil, tendo em vista que, em diversas famílias, os cuidados de crianças e adolescentes são
confiados aos avós.
Os dados revelaram, ainda, que alguns aspectos desconsiderados na propositura da então PEC
241/2016 – a estabilidade dos gastos com ações e serviços públicos de saúde (ASPS´s) em relação ao
PIB, a queda da participação daquelas nas despesas primárias da União, e o baixo gasto público com
saúde no Brasil – mostram como a disputa pelo fundo público para atender aos direitos humanos do
público infanto-juvenil deve ser um item prioritário na agenda.
A nota nº 27, intitulada “O novo regime fiscal e suas implicações para a política de assistência
social no Brasil” teve como objetivo avaliar os impactos do regime fiscal proposto na PEC 241/2016 no
financiamento da política de assistência social e suas oferta, tendo em vista, em especial, que esta política
não possui vinculação constitucional que estabeleça limite mínimo de gasto dos entes federados.
Ao se considerar um cenário de conservação das principais ações (Benefício de Prestação
Continuada - BPC, Programa Bolsa Família - PBF, serviços socioassistenciais, e programas de segurança
alimentar e inclusão produtiva), a nota mostra que as alterações societárias que se desenharão entre os
anos de 2017 e 2036 - que incluem o envelhecimento populacional já mencionado e a piora nas taxas
de pobreza e extrema pobreza resultantes das mudanças nas relações e no mercado de trabalho – não
serão arrefecidas e, muito menos, solucionadas por meio da política em foco.
Os dados também mostram que, num cenário em que os limites impostos pelo novo regime
fiscal se tornem cogentes
a probabilidade das políticas de assistência terem que ser revistas no âmbito do MDSA
aumenta a cada ano, o que implicaria na priorização de determinadas políticas em
detrimento de outras, forçando, no limite, a extinção de programas” (Paiva et alii, 2016,
p. 13).
A nota indica, ainda, que as perdas de dotação acumuladas entre os anos de 2017 a 2036
chegariam a um montante de R$ 868 bilhões. Ao final do período estabelecido pela PEC se observaria
uma queda de participação de gastos com a política de assistência social de 1,25% do PIB, em 2015, para
0,70% do PIB, em 2036.
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