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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            de  que  trata  esta  Lei,  adotando  de  pronto  as  medidas  administrativas  ou  judiciais  necessárias
            para adequação do atendimento, caso verificadas irregularidades na prestação do serviço. (ECA,
            art 201, VII e XI). Destaca-se também a responsabilidade do Ministério Público no fomento e na
            fiscalização das políticas públicas e sociais voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes
            em recomendar ações para a melhoria da política pública afeta à criança e ao adolescente. (ECA,
            art. 201, § 5º, alínea c).


                   No que tange à legislação que gira em torno da proteção à infância, as normas das últimas
            décadas apontam para avanços significativos para a continuidade da mobilização para garantia da
            proteção integral. Assim, além do ECA, algumas outras normativas foram aprovadas para nortear
            especificamente  o  atendimento  prestado  e  a  organização  dos  serviços  de  acolhimento  e  de
            cumprimento de medidas socioeducativas em âmbito nacional, visando contribuir para a garantia
            dos direitos das crianças e dos adolescentes.

                   O Conselho Nacional dos Direitos da Criança do Adolescente (CONANDA) em 2006, em
            conjunto  com  o  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social  (CNAS),  aprovou  o  Plano  Nacional  de
            Promoção,  Proteção  e  Defesa  do  Direito  de  Crianças  e  Adolescentes  à  Convivência  Familiar  e
            Comunitária. Estas diretrizes nacionais representaram um marco na valorização da convivência
            familiar e comunitária, rompendo com a cultura das instituições totais, que atravessou décadas na
            história do atendimento às crianças e adolescentes de nosso país.

                   Ainda em 2006, o CONANDA instituiu o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e
            Adolescentes (SGDCA), através da Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, baseado nas diretrizes
            do  ECA,  com  a  finalidade  de  organizar  o  conjunto  amplo  de  agentes  governamentais  e  não
            governamentais na atuação em prol da promoção, defesa e controle dos direitos humanos da
            infância  e  da  adolescência.  O  Sistema  Nacional  de  Atendimento  Socioeducativo  (SINASE),
            aprovado igualmente em 2006 através da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
            e do Adolescente (CONANDA) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) nº 119, de 11
            de dezembro de 2006, garantiu o cumprimento de medidas socioeducativas nos moldes dos
            direitos humanos e da proteção integral em vigência, rompendo com a lógica predominante na
            história do atendimento à infância, cujo tratamento ocorria através do isolamento da sociedade
            e da privação do convívio familiar. O anexo da Resolução supracitada foi basilar na formulação da
            Lei nº 12.594, de 18 de Janeiro de 2012 , que representou o amadurecimento das lutas pelos direitos
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            de adolescentes que cometeram atos infracionais, desconstruindo a lógica da segregação social
            e familiar. De acordo com a publicação da Resolução do CONANDA supramencionada, o SINASE
            constitui-se de uma política que se correlaciona e demanda iniciativa de diferentes campos das
            políticas públicas, entre elas as de saúde que aqui iremos abordar.

                   Em 2009, destaca-se a Resolução Conjunta CNAS e CONANDA nº 01, de 18 de junho de
            2009, que aprovou as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
            Esta Resolução passou a regulamentar nacionalmente, a organização e a oferta dos serviços de
            acolhimento para crianças e adolescentes em diferentes modalidades de atendimento, em
            observância ao Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária. Neste documento é previsto
            a observância ao atendimento articulado com demais atores do SGDCA, levando em consideração
            a incompletude institucional, ou seja, a garantia da oferta do atendimento em saúde, educação
            e  outras  atividades  de  competência  de  outros  serviços,  viabilizadas  por  meio  da  utilização  de
            equipamentos da comunidade da rede de serviços local, materializando a garantia da convivência
            comunitária.
            4        Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a
            adolescente que pratique ato infracional.


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