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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias
para adequação do atendimento, caso verificadas irregularidades na prestação do serviço. (ECA,
art 201, VII e XI). Destaca-se também a responsabilidade do Ministério Público no fomento e na
fiscalização das políticas públicas e sociais voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes
em recomendar ações para a melhoria da política pública afeta à criança e ao adolescente. (ECA,
art. 201, § 5º, alínea c).
No que tange à legislação que gira em torno da proteção à infância, as normas das últimas
décadas apontam para avanços significativos para a continuidade da mobilização para garantia da
proteção integral. Assim, além do ECA, algumas outras normativas foram aprovadas para nortear
especificamente o atendimento prestado e a organização dos serviços de acolhimento e de
cumprimento de medidas socioeducativas em âmbito nacional, visando contribuir para a garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança do Adolescente (CONANDA) em 2006, em
conjunto com o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), aprovou o Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária. Estas diretrizes nacionais representaram um marco na valorização da convivência
familiar e comunitária, rompendo com a cultura das instituições totais, que atravessou décadas na
história do atendimento às crianças e adolescentes de nosso país.
Ainda em 2006, o CONANDA instituiu o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e
Adolescentes (SGDCA), através da Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, baseado nas diretrizes
do ECA, com a finalidade de organizar o conjunto amplo de agentes governamentais e não
governamentais na atuação em prol da promoção, defesa e controle dos direitos humanos da
infância e da adolescência. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE),
aprovado igualmente em 2006 através da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CONANDA) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) nº 119, de 11
de dezembro de 2006, garantiu o cumprimento de medidas socioeducativas nos moldes dos
direitos humanos e da proteção integral em vigência, rompendo com a lógica predominante na
história do atendimento à infância, cujo tratamento ocorria através do isolamento da sociedade
e da privação do convívio familiar. O anexo da Resolução supracitada foi basilar na formulação da
Lei nº 12.594, de 18 de Janeiro de 2012 , que representou o amadurecimento das lutas pelos direitos
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de adolescentes que cometeram atos infracionais, desconstruindo a lógica da segregação social
e familiar. De acordo com a publicação da Resolução do CONANDA supramencionada, o SINASE
constitui-se de uma política que se correlaciona e demanda iniciativa de diferentes campos das
políticas públicas, entre elas as de saúde que aqui iremos abordar.
Em 2009, destaca-se a Resolução Conjunta CNAS e CONANDA nº 01, de 18 de junho de
2009, que aprovou as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Esta Resolução passou a regulamentar nacionalmente, a organização e a oferta dos serviços de
acolhimento para crianças e adolescentes em diferentes modalidades de atendimento, em
observância ao Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária. Neste documento é previsto
a observância ao atendimento articulado com demais atores do SGDCA, levando em consideração
a incompletude institucional, ou seja, a garantia da oferta do atendimento em saúde, educação
e outras atividades de competência de outros serviços, viabilizadas por meio da utilização de
equipamentos da comunidade da rede de serviços local, materializando a garantia da convivência
comunitária.
4 Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a
adolescente que pratique ato infracional.
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