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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
implantação da referida política e deve conter o desenho de como os atores envolvidos irão coordenar
o processo de implantação das diretrizes da PNAISARI, explicitando competências e atribuições.
O Plano Operativo, finalizado no final de 2018, contém, dentre as suas especificidades, os
fluxos pactuados para o acolhimento, atendimento e encaminhamento para a rede de atenção
à saúde. Contudo, a superação de alguns obstáculos ainda se fará necessária para a devida
observância ao Plano Operativo e à PNAISARI no município do Rio de Janeiro, no qual tem sido
possível observar impactos negativos diretos ao atendimento do público em questão.
Cabe sublinhar, ainda, outros importantes documentos que, igualmente, apresentam
diretrizes na garantia do atendimento qualificado em saúde, bem como em observância às
normativas anteriormente retratadas. Os Planos Decenais Municipal do Rio de Janeiro e Estadual
de Atendimento Socioeducativo retratam a necessidade de adequação do atendimento em saúde
conforme diretrizes, especialmente, do SINASE. O Plano Decenal Estadual, elaborado pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) em 2015, apresenta recomendações
a serem seguidas, a partir da análise estadual do atendimento prestado no intuito de orientar o
planejamento, a execução e o monitoramento das ações voltadas ao (à) adolescente em cometimento
de ato infracional. O documento apresenta objetivos, ações, período para a implementação e os
responsáveis governamentais e da sociedade civil na garantia dos direitos, dentre eles o da saúde.
Convém destacar que, dentre as recomendações elencadas no Plano, a adesão à PNAISARI fora
observada pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) juntamente com a Secretaria Estadual de
Educação (SEEDUC), no qual a gestão do sistema socioeducativo estadual do Rio de Janeiro está
vinculada. Deste modo, houve a sensibilização em alguns municípios do estado, inclusive o Rio de
Janeiro. Entretanto, outras diretrizes visando qualificar o atendimento socioeducativo ainda carecem
de acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes no intuito de implementá-las.
O Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo da Cidade do Rio de Janeiro, elaborado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em 2014, apresenta
importantes reflexões acerca da premente atuação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos
(CONANDA, 2006a) no que tange à violação de direitos desde tenra idade, dentre eles o não
acesso à saúde. Assim como indicado no Plano Decenal Estadual, a orientação quanto à adesão
à PNAISARI pelo município, igualmente ocorreu. Contudo, diferentes recomendações após a sua
implementação deverão ser observadas visando à qualificação do atendimento socioeducativo no
município com parametrização ao SINASE.
O Regimento Interno do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) do estado
do Rio de Janeiro, apresenta parâmetros para a criação dos Regimentos Internos dos Centros de
Atendimento Socioeducativo de Internação, Internação Provisória e Semiliberdade do DEGASE.
O capítulo VI do referido documento dispõe sobre a política de assistência e de saúde levando
em consideração os parâmetros elencados na PNAISARI, após a adesão pelo município do Rio de
Janeiro em 2018. No entanto, as vistorias nas unidades socioeducativas apontam incongruências
à parametrização das normativas, bem como apresentam dificuldades para cumprimento dos
fluxos pactuados por diferentes ingerências materiais e humanas.
Não obstante, a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, pressupõe
a oferta de ações de cuidado em saúde de modo planejado, descentralizado, com ações setoriais,
intersetoriais, territorializadas e longitudinais. O foco da atenção em saúde passou a ser territorial
do local de moradia, assim como a continuidade da relação de cuidado, acompanhando os efeitos
das intervenções em saúde, evitando, assim, a perda de referências, além de minimizar os riscos
iatrogênicos decorrentes do desconhecimento das histórias de vida do público acompanhado. Tal
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