Page 61 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Do conjunto de normativas voltadas para a organização do atendimento em saúde de
adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa - MSE destacam-se as Regras das
Nações Unidades para a Proteção de Jovens com Restrição de Liberdade que, desde 1990, indicam
a necessidade de prestação dos cuidados preventivos e terapêuticos, priorizando o atendimento,
a avaliação, a profilaxia e a prescrição medicamentosa individualmente. Contudo, tais regras
ressaltam, igualmente, a necessidade de cuidados na comunidade local, visando prevenir a
estigmatização e a promoção do autocuidado e do respeito, garantindo a proteção social no
território. Regram ainda que todos os (as) adolescentes tenham o atendimento médico assim
que ingressarem nas unidades socioeducativas, visando à identificação imediata da situação que
requer a atenção médica. Ademais, a regra nº 28 define que a detenção de jovens só será feita em
condições que levem em conta, plenamente, suas necessidades e situações individuais concretas.
Ressalta-se ainda que a Lei nº 12.594, de 2012 (SINASE), no art. 49, inciso VII, e art. 60, incisos
de I a VIII, garantem o atendimento integral em saúde, estabelecendo, inclusive, diretrizes a
serem seguidas no que tange à capacitação dos profissionais das unidades socioeducativas, bem
como dos equipamentos de saúde no tocante às especificidades de saúde dos (as) adolescentes
e suas famílias. Ademais, o art. 64 preconiza exclusivamente o atendimento do (a) adolescente
que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência ou de uso de substância psicoativa.
Nas situações que a equipe multidisciplinar e multissetorial avaliarem a impossibilidade de
cumprimento de MSE por questões relacionadas ao transtorno mental, bem como pelo uso de
substâncias psicoativas, de acordo com artigo supramencionado, §4º, §5º e §6º da referida Lei, a
suspensão da medida poderá ser avaliada judicialmente no intuito de atender adequadamente
à necessidade de cuidados específicos em programa de atenção integral à saúde mental que
atenda os objetivos terapêuticos ora identificados.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.082/2014, redefine as diretrizes da Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação
Provisória (PNAISARI) e prioriza a articulação entre as unidades socioeducativas e os equipamentos de
Atenção Integral à Saúde na prestação dos cuidados em saúde no território – Atenção Básica, Atenção
Especializada e Atenção às Urgências e Emergências. Cabe sublinhar que as diretrizes elencadas na
referida Portaria priorizam o atendimento dos (as) adolescentes privados (as) de liberdade, inclusive na
Rede de Atenção Básica de Saúde, de acordo com art. 12, e não apenas nas situações emergenciais e
especializadas. Ademais, este mesmo artigo esclarece que, em caso de haver equipes de saúde nas
unidades socioeducativas, a equipe da Rede de Atenção Básica de Saúde de referência da unidade
deverá articular-se com a equipe da unidade socioeducativa para, de modo complementar, inserir os
(as) adolescentes na Rede de Atenção à Saúde (art. 12, § 2º). Entre os objetivos principais da PNAISARI
está o incentivo da articulação dos Projetos Terapêuticos Singulares (PTS’s), de atribuição das equipes
de saúde, com os Planos Individuais de Atendimento (PIA’s), planejamento de responsabilidade das
equipes das unidades de privação e restrição de liberdade (Art. 7º. III).
A Portaria garante, ainda, a inclusão de profissionais de saúde mental para atuarem
conjuntamente com as equipes de saúde, sob justificativa da importância do reconhecimento
do sofrimento psíquico decorrente da institucionalização e da privação de liberdade e do
matriciamento das ações de saúde mental junto às equipes de saúde e do socioeducativo.
Para mais, conforme pressupõe a PNAISARI, seu escopo está voltado para a promoção, proteção
e recuperação da saúde da população juvenil em cumprimento de MSE, no qual define que o Plano
Operativo deve apresentar “as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal
de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos
adolescentes” (Art. 2º, IV). Deste modo, a elaboração do Plano Operativo é uma ação prevista para a
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