Revista 2 Fase 1 - Sobre

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Revista 2 Fase 1

Nesta edição da Revista, a de número 2 de sua 1ª fase, renovamos o compromisso com o desenvolvimento da ciência jurídica e com a promoção de uma reflexão crítica sobre os mais diversos temas do Direito. Discussões suscitadas em torno de questões tais como a primeira Constituição rígida do Brasil; considerações sobre o novo Código Civil português; e responsabilidade civil constituem as discussões levadas ao debate na seção Doutrina. A prática cotidiana dos membros do MP é retratada pelas nove peças e manifestações processuais aqui reproduzias, as quais se lançam sobre temáticas como: pedidos de extradição; reclamação trabalhista; Apuração de haveres; Conceito de Obscenidade em Face da Lei de Imprensa, entre outros. - Para Jurisprudências, selecionaram-se quatro acórdãos dos principais tribunais nacionais

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REVISTA 2 FASE 1

ARTIGOS

Doutrina

Considerações sobre o Novo Código Civil Português

Aloysio Maria Teixeira


Costa e Silva, Penalista

Nelson Hungria


A Primeira Constituição Rígida do Brasil

A. B. Cotrim Neto


Responsabilidade Civil; Breves Notas

Paulo Dourado de Gusmão


Teoria Sociológica da Delinqüência Juvenil

Pedro R. David


Trechos de Acusações e Arrazoados

Roberto Lyra


A Administração Pública e a Ação Popular

José Carlos Barbosa Moreira


Ninguém Pode Fazer Justiça por Si Mesmo: O Princípio e Seus Limites no Direito Administrativo Brasileiro

Sergio de Andréa Ferreira


Peças Processuais

Pareceres

Pedido de Extradição nº 272 - Áustria e Polônia.

Haroldo Teixeira Valladão


Pedido de Extradição nº 274 - Alemanha.

Haroldo Teixeira Valladão


Descabe mandado de segurança contra a decisão do juiz que, em processo de desapropriação, concede ao Estado a imissão de posse provisória, fixando o depósito na forma legalmente determinada.

Arnoldo Wald


Reclamação Trabalhista. Factum principis.

Maurício Eduardo Accioli Rabello


Apuração de haveres. Não obstante cláusula proibitiva, os bens constantes do ativo devem ser reavaliados. Trata-se de dívida de valor, que impõe a atualização, sem a qual seriam lesados os herdeiros do sócio pré-morto, com o pagamento de haveres ínfimos que não exprimem a realidade.

Clóvis Paulo da Rocha


Competência do Tribunal Pleno para conhecer do mandado de segurança contra ato do Governador. Interpretação extensiva por via de compreensão quando lex minus scripsit plus voluit. Contrato de direito público. Droit de surveillance. Parte imutável do contrato de concessão e parte alterável ex officio pelo Estado concernente.

Arnóbio Tenório Vanderlei


Aquestos, comunicação ainda que compulsório o regime da separação de bens.

Paulo Dourado de Gusmão


Ação Demarcatória. Questões que são resolvidas na 1ª fase da lide, também chamada fase contenciosa ou apuratória. Não cabe na sentença de que trata o art. 426 do Código de Processo Civil, com a qual se encerra a 1ª fase, a decisão sôbre o traçado da linha demarcatória, pois isso constitui matéria da 2ª fase.

Luiz Polli


Conceito de Obscenidade em Face da Lei de Imprensa. Poder de Apreciação do Juiz de Menores.

Jorge Guedes


Jurisprudências

Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência Cível

EMBARGO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 53.122 / SÃO PAULO. CONCUBINA.


Jurisprudência Cível

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 56.892 / RIO DE JANEIRO. ADULTERINIDADE A MATRE. POSSIBILIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MESMO SEM CONTESTAÇÃO CONTENCIOSA DO PAI PRESUMIDO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL PROLONGADA E NÃO CONTESTADA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE SUBORDINADA À CONVIVÊNCIA CONJUGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI 833. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.


Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara

Jurisprudência Cível

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 20.561. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOS CASOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL A FATOS GERADORES DE IMPOSTOS QUE LHE SÃO ANTERIORES.


Jurisprudência Criminal

HABEAS-CORPUS Nº 20.542. NULA NÃO É A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PORQUE ASSINADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS SOMENTE PELO ESTAGIÁRIO, TENDO SIDO ASSEGURADO AO DEFENSOR PÚBLICO O PRAZO LEGAL. VENCIDO.