Revista 1 Fase 1 - Sobre

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Revista 1 Fase 1

A Revista do MPRJ inaugura-se com o propósito de trazer aos leitores uma seleção de artigos pautados no compromisso com o desenvolvimento da ciência jurídica e com a promoção de uma reflexão crítica sobre os mais diversos temas do Direito. Nesta 1ª edição de sua 1ª fase, reflexões que giram em torno de temáticas como o Direito do Desenvolvimento; a luta contra o crime; psicanálise criminal; a teoria da ação finalística no Direito Penal; breves considerações sobre a Filosofia do Direito; apologia do Direito Penal; o roubo com resultado morte, no Direito Brasileiro; são alguns dos debates suscitados na seção Doutrina. A prática cotidiana dos membros do MP é retratada pelas sete peças e manifestações processuais reproduzias na seção Peças Processuais. Temáticas selecionadas dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são apresentadas aos leitores na seção Jurisprudência.

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REVISTA 1 FASE 1

ARTIGOS

Doutrina

A Luta contra o Crime

Giorgio del Vecchio


Apologia do Direito Penal

Roberto Lyra


A Teoria da Ação Finalística no Direito Penal

Nelson Hungria


O Direito do Desenvolvimento

Arnoldo Wald


Psicanálise Criminal

Luiz Angelo Dourado


Breves Considerações sôbre a Filosofia do Direito

Paulo Dourado de Gusmão


O Roubo com Resultado Morte, no Direito Brasileiro

Sergio de Andréa Ferreira


Peças Processuais

Pareceres

Da competência internacional e interna. A mulher casada não está obrigada a acompanhar o marido na transferência para o exterior, sem justa causa, do domicílio do casal. Nesta hipótese, para efeitos de direito internacional, deixará a espôsa de ter por domicílio o do marido, podendo estabelecer domicílio próprio. Da competência da autoridade judiciária brasileira para as ações de desquite e de alimentos, estando a mulher e filhos domiciliados no Brasil, embora o marido tenha transferido sua residência para o exterior. Da extensão das normas de competência interna para abranger as de ordem internacional. Distinções.

Clóvis Paulo da Rocha


Abusos de liberdade de Imprensa.

Max Gomes de Paiva


No crime de injúria, sendo inadmissível a exceptio veritatis, não pode ser considerada como excludente de culpabilidade a fides veri. Inexistindo animus narrandino caso sub judice, a crítica injuriosa constitui crime. A intenção de ofender caracteriza-se pela consciência do autor relativamente àsconseqüências que podem resultar do seu ato, prejudicando a dignidade e o bom nome da pessoa visada. O Direito brasileiro não admite a teoria dos fins. A ocorrência de ocorrência de objetivo político partidário como motivo para a prática do ato criminoso não afeta a responsabilidade penal do agente. O direito de crítica não se confunde com o direito de injuriar.

Arnoldo Wald


Não se admite mandado de segurança contra a autoridade que se limita a dar parecer. A Comissão de Inquérito só podendo funcionar durante uma sessão legislativa e não devendo ultrapassar a legislatura em curso, está prejudicado o mandado para garantir o funcionamento de uma comissão parlamentar de inquérito na legislatura seguinte.

Arnoldo Wald


Descabimento da medida liminar quando, inexiste ameaça de dano grave e irreparável. Não há ilegalidade, quando o comodante retoma o bem dado em comodato. Ausência de direito líquido e certo do comodatário.

Arnoldo Wald


Interpretação do art. 2º da Lei nº 4.933 de 1966.

Jefferson Machado de Góes Soares


Regime de bens. Casamento religioso realizado na Síria, antes da codificação de direito sírio, com efeitos civis. Inaplicabilidade do direito muçulmano a cristãos. Aplicação estatuto jurídico da comunidade religiosa dos nubentes. Regime de comunhão de bensdo caso de católicos melkitas orientais.

Paulo Dourado de Gusmão


Jurisprudências

Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência Cível

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 34.123 / MATO GROSSO. O PROCESSO DE DESQUITE AMIGÁVEL, DEPOIS DE RATIFICADO O PEDIDO PELOS CÔNJUGES, NÃO PODE SER ANULADO PELA MANIFESTAÇÃO DE ARREPENDIMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE COAÇÃO, DE UMA DAS PARTES.


Jurisprudência Cível

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 35.906 / SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI OU DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEU NÃO CONHECIMENTO.


Jurisprudência Cível

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 39.792 / DISTRITO FEDERAL DESQUITE AMIGÁVEL.


Jurisprudência Cível

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 58.135 / GUANABARA. DESQUITE. NO ACÔRDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS. ESTES PODEM SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, DESDE QUE VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NO CASO, ESTES PRESSUPOSTOS NÃO SE VERIFICARAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Jurisprudência Cível

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 41.886 / DISTRITO FEDERAL. DESQUITE LITIGIOSO. ADULTÉRIO DA MULHER. ACEITAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA POLÍCIA E QUE REFEREM INJÚRIAS DO MARIDO ÀMULHER. VIOLAÇÃO DE DIREITO, PORQUE TAIS DEPOIMENTOS FORAM PRESTADOS FORA DO CONTRADITÓRIO E SEM AS GARANTIAS DÊSTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.


Jurisprudência Criminal

HABEAS CORPUS Nº42.752 / GUANABARA. 1) ART. 281 DO CÓDIGO PENAL. O VICIADO NÃO PRATICA CRIME.


Jurisprudência Criminal

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 37.686 / DISTRITO FEDERAL. COMÉRCIO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MACONHA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 281 DO CÓDIGO PENAL. ENCONTRADA MACONHA EM PODER DO ACUSADO, DEVE ÊSTE JUSTIFICAR A POSSE DO ENTORPECENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.


Jurisprudência Criminal

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 37.004 / SÃO PAULO. COCAÍNA. NÃO DEMONSTRADA QUE A QUANTIDADE ENCONTRADA SE DESTINAVA AO USO PRÓPRIO, PERFEITA FOI A CONDENAÇÃO DO PACIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.


Jurisprudência Criminal

HABEAS CORPUS Nº 36.346 / DISTRITO FEDERAL. O CÓDIGO PENAL NO ART. 281 NÃO INSCREVE, COMO CRIME, O USO PESSOAL DO ENTORPECENTE, NÃO TENDO ASSIM JUSTA CAUSA A AÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM TAL MOTIVO.


Jurisprudência Criminal

HABEAS CORPUS Nº43.154 / GUANABARA. ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE ENCONTRADA EM PODER DO PACIENTE. ART. 281 DO CÓDIGO PENAL SÓ PUNE O COMÉRCIO E NÃO O USO OU PORTE DE DROGA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.


Jurisprudência Criminal

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 36.551 / RIO DE JANEIRO. O SIMPLES PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA SEU USO EXCLUSIVO NÃO CONSTITUI O CRIME DO ART. 281 DO CÓDIGO PENAL.