Revista 15 Fase 2 - Sobre

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Revista 15 Fase 2

Na presente edição de nossa Revista, acadêmicos, juristas e renomados membros do MP colaboram com análises de temas de inegável importância. Valorosos estudos que analisam e trazem ao debate temas como as várias técnicas jurídicas de proteção do poder aquisitivo da moeda; contravenções contra a flora e a fauna; a responsabilidade do requerente da medida cautelar ex. art. 808, nº II, do Código de Processo Civil; a participação nos lucros e cogestão empresarial; a questão da sentença injusta; o significado da expressão "Oficial Público" no artigo 1.632, I, do Código Civil revestem os assuntos debatidos na seção Doutrina. Na seção Peças Processuais, é reproduzida a prática cotidiana dos membros do MP por meio de vinte e uma seletas peças e manifestações processuais, e, dos Tribunais Superiores, apresentamos, na seção "Jurisprudências". sete teses bastante diversificadas e de indiscutível importância.

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REVISTA 15 FASE 2

ARTIGOS

Doutrina

As várias técnicas jurídicas de proteção do poder aquisitivo da moeda

Arnoldo Wald


Contravenções contra a flora e a fauna

Fernando da Costa Tourinho Filho


Responsabilidade do requerente da medida cautelar ex. art. 808, nº II, do Código de Processo Civil

José Carlos Barbosa Moreira


Participação nos lucros e co-gestão empresarial

Roberval Clementino Costa do Monte


A sentença injusta

Ronaldo de Medeiros e Albuquerque


O significado da expressão "Oficial Público" no artigo 1.632, I, do Código Civil

Simão Isaac Benjó


Peças Processuais

PARECERES

Competência. Atribuição. Distinção. Parecer normativo nº 04.

Adolpho Lerner


Conflito negativo de competência.

Celso Fernando de Barros


Apelação. Júri. Limites.

Cezar Augusto de Farias


Processo de insolvência de devedor civil.

Eduardo Luiz Peixoto Martins Silveira


Extorsão indireta. Elemento subjetivo.

Elisabeth de Moraes Cassar


Usufruto. Interpretação do art. 1112, VI, do Código de Processo Civil.

Everardo Moreira Lima


Identidade de causas e conexão.

Francisco Antonio Souto e Faria


Crime continuado. Bens personalíssimos.

Hamilton Carvalhido


Arquivamento de Peça de Informação. Competência originária do Tribunal de Justiça. Determinação do Procurador-Geral. Desnecessidade de requerimento da medida.

Homero das Neves Freitas


Competência da Seção Criminal para o processo de julgamento das revisões criminais.

João Marcello de Araujo Junior


Roubo. Sequestro e Crime contra os Costumes.

Jorge Guedes


Hierarquia das leis. Controvérsia.

Luiz Fernando Cardoso de Gusmão


Concordata preventiva. Pedido de restituição.

Luiz Roldão de Freitas Gomes


Furto qualificado. Considerações gerais.

Mario Portugal Fernandes Pinheiro


Testamento lavrado em Portugal. Inobservância das formalidades da lei brasileira. Irrelevância.

Maurício Caldas Lopes


Conflito de Atribuições.

Neida Mirda Dalcolmo


Conflito de Imprensa. Prescrição.

Nerval Cardoso


Testamento Particular. Nulidade.

Paulo Ferreira Rodrigues


Mandado de Segurança. Direito líquido e certo de casar.

Regina Maria Parisot


Divergência entre Juiz de Direito e Promotor de Justiça quanto a atribuições.

Telma MusseDiuna


Filho ilegítimo.Reconhecimento.

Vanda Menezes Rocha


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº93. 234 / RIO DE JANEIRO. SEO RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS GATOS AFIRMADOS PELO AUTOR, SALVO, PORÉM, SE A CONTESTAÇÃO FOI FEITA POR CURADOR ESPECIAL DO RÉU (ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, E 319, COMBINADOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), CASO EM QUE NÃO SE EFICACIZA A PRESEUNÇÃO LEGAL DE VERDADE DOS FATOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAIL.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 15.487. REALIZADO CASAMENTO RELIGIOSO, PRECEDIDO DE HABILITAÇÃO PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO, PODERÁ SER INSCRITO NO CARTÓRIO COMPETENTE, SEM PRAZO DETERMINADO, SENDO SUFICIENTE REQUERIMENTO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES.


I Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 46.369-(17.425). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVE SER OUVIDO, AINDA QUE PARA DIZER DESNECESSÁRIA SUA INTERVENÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PÚBLICO. PROCEDIMENTO DESTINADO A EVITAR QUALQUER PEDIDO FUTURO DE NULIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.


Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO DE HABEAS-CORPUS Nº 58.928 / RIO DE JANEIRO. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º) - SE O RÉU PRIMEIRO ASSOCIOU-SE PARA FURTAR E, APÓS, O GRUPO INICIOU A PRÁTICA DESSES DELITOS, DOIS CRIMES ESTÃO PRATICADOS, O DE QUADRILHA (CP, 288) E O DE FURTO (CP, ART. 155). ENTRETANDO, O FURTO, AINDA QUE PRATICADO PELO GRUPO, É APENADO COMO DELITO SIMPLES, NÃO QUALIFICADO COMO DE ASSOCIADOS


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.246. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISEM ATOS DE JUIZ DE VARA CRIMINAL.


II Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO CRIMINAL Nº 216, DO RIO DE JANEIRO. QUEIXA-CRIME. PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL NA HIPÓTESE DO ART. 60, III, DO C.P. A ORDEM JURÍDICA DE NOSSOS DIAS, EM GERAL, NÃO É FORMALÍSTICA. O IMPORTANTE É QUE A FORMA SEJA APTA A EXPRIMIRA INTENÇÃO. A INTELIGÊNCIA NÃO DESPREZA A LÓGICA DO RACIOCÍNIO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA APRECIADO O MÉRITO.