Revista 15 Fase 2
Na presente edição de nossa Revista, acadêmicos, juristas e renomados membros do MP colaboram com análises de temas de inegável importância. Valorosos estudos que analisam e trazem ao debate temas como as várias técnicas jurídicas de proteção do poder aquisitivo da moeda; contravenções contra a flora e a fauna; a responsabilidade do requerente da medida cautelar ex. art. 808, nº II, do Código de Processo Civil; a participação nos lucros e cogestão empresarial; a questão da sentença injusta; o significado da expressão "Oficial Público" no artigo 1.632, I, do Código Civil revestem os assuntos debatidos na seção Doutrina. Na seção Peças Processuais, é reproduzida a prática cotidiana dos membros do MP por meio de vinte e uma seletas peças e manifestações processuais, e, dos Tribunais Superiores, apresentamos, na seção "Jurisprudências". sete teses bastante diversificadas e de indiscutível importância.
Doutrina
Responsabilidade do requerente da medida cautelar ex. art. 808, nº II, do Código de Processo Civil
José Carlos Barbosa Moreira
Peças Processuais
PARECERES
Arquivamento de Peça de Informação. Competência originária do Tribunal de Justiça. Determinação do Procurador-Geral. Desnecessidade de requerimento da medida.
Homero das Neves Freitas
Competência da Seção Criminal para o processo de julgamento das revisões criminais.
João Marcello de Araujo Junior
Testamento lavrado em Portugal. Inobservância das formalidades da lei brasileira. Irrelevância.
Maurício Caldas Lopes
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº93. 234 / RIO DE JANEIRO. SEO RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS GATOS AFIRMADOS PELO AUTOR, SALVO, PORÉM, SE A CONTESTAÇÃO FOI FEITA POR CURADOR ESPECIAL DO RÉU (ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, E 319, COMBINADOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), CASO EM QUE NÃO SE EFICACIZA A PRESEUNÇÃO LEGAL DE VERDADE DOS FATOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAIL.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 15.487. REALIZADO CASAMENTO RELIGIOSO, PRECEDIDO DE HABILITAÇÃO PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO, PODERÁ SER INSCRITO NO CARTÓRIO COMPETENTE, SEM PRAZO DETERMINADO, SENDO SUFICIENTE REQUERIMENTO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES.
I Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 46.369-(17.425). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVE SER OUVIDO, AINDA QUE PARA DIZER DESNECESSÁRIA SUA INTERVENÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PÚBLICO. PROCEDIMENTO DESTINADO A EVITAR QUALQUER PEDIDO FUTURO DE NULIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS-CORPUS Nº 58.928 / RIO DE JANEIRO. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º) - SE O RÉU PRIMEIRO ASSOCIOU-SE PARA FURTAR E, APÓS, O GRUPO INICIOU A PRÁTICA DESSES DELITOS, DOIS CRIMES ESTÃO PRATICADOS, O DE QUADRILHA (CP, 288) E O DE FURTO (CP, ART. 155). ENTRETANDO, O FURTO, AINDA QUE PRATICADO PELO GRUPO, É APENADO COMO DELITO SIMPLES, NÃO QUALIFICADO COMO DE ASSOCIADOS
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.246. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISEM ATOS DE JUIZ DE VARA CRIMINAL.
II Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 216, DO RIO DE JANEIRO. QUEIXA-CRIME. PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL NA HIPÓTESE DO ART. 60, III, DO C.P. A ORDEM JURÍDICA DE NOSSOS DIAS, EM GERAL, NÃO É FORMALÍSTICA. O IMPORTANTE É QUE A FORMA SEJA APTA A EXPRIMIRA INTENÇÃO. A INTELIGÊNCIA NÃO DESPREZA A LÓGICA DO RACIOCÍNIO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA APRECIADO O MÉRITO.