Revista 21 Fase 2
Firmes no propósito de oferecer aos nossos leitores o que há de mais relevante na área do Direito, apresentamos, nesta 21ª edição da 2ª fase da Revista do MPRJ, seletos estudos. Considerações tecidas em torno de temas como a imputação alternativa no Processo Penal; crimes puramente militar e próprio militar. O perdão judicial no Código Penal Militar com um apelo ao Supremo Tribunal Federal; o motivo no ato administrativo; a impossibilidade da prestação: caso fortuito e força maior; a tutela preventiva dos direitos difusos pelo Ministério Público; os recursos no Processo Civil revestem os temas aqui considerados na seção Doutrina. No âmbito da atividade funcional da instituição, combativos colegas apresentam laboriosas peças e pareceres judiciais. Na seção Jurisprudência, foram selecionados 17 recentes julgados de suma relevância Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Doutrina
Crimes puramente militar e próprio militar. O perdão judicial no Código Penal Militar com um apelo ao Supremo Tribunal Federal
Jorge Alberto Romeiro
Peças Processuais
PARECERES
Regulamentação internacional da responsabilidade civil aeronáutica. Franco Poincaré. Cálculo.
João Marcello de Araujo Junior
Mandado de Segurança contra ato da Inspetoria Seccional da Fazenda Especializada.
Maurício Caldas Lopes
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 99.804/ SÃO PAULO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. O ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECEU EM FAVOR DOS RÉUS A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.277. DESERDAÇÃO. O INTERESSADO NA DECLARAÇÃO DE DESERDAÇÃO NÃO PRECISA AGUARDAR O PRAZO DE QUATRO ANOS PARA PROPÔ-LA, PODENDO FAZÊ-LO NO SEU DECORRER. O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DA CAUSA DE DESERDAÇÃO INCUMBE AO HERDEIRO INSTITUÍDO OU ÀQUELE A QUEM APROVEITE A DESERDAÇÃO.
Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CIVEL
RECUSO EXTRAORDINÁRIO Nº102.493-3 / RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO (LEGITIMIDADE). LEI COMPLEMENTAR Nº 40/81, ARTS. 3º, II E 55 (EXEGSE).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9.824 DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. CRIME FALIMENTAR DOS ARTIGOS 186, INCISO VI E 188, INCISO III. FALÊNCIA PROCESSADA SUMARIAMENTE NOS TERMOS DO ART. 200 DA RESPECTIVA LEI. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS FALIDOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 106 DA CITADA LEI - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ANULAR NA SENTENÇA O PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA, SEM CONHECER DO MÉRITO. PROVIMENTO DE APELO A FIM DE QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO QUE DECIDA O MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
Tribunal de Alçada CriminalJustiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL