Revista 6 Fase 1 - Sobre

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Revista 6 Fase 1

Esta 6ª edição da 1ª fase da Revista do MPRJ traz aos nossos leitores reflexões sobre temas de indiscutível relevância no discurso jurídico e sociopolítico, tais como o Direito Autoral no Brasil; o abandono de cargo no Código Penal e no Estatuto do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado da Guanabara; princípios informativos do Direito Administrativo; instituições de Previdência Social; evolução e tendências do Código Civil Brasileiro; a cadeira de introdução à ciência do Direito; limites da lei no tempo; a instituição de fundações pelo Estado e o princípio da prévia autorização legal, entre outros, discutidos na seção Doutrina. O exercício das funções institucionais do MP é retratado na seção Peças Processuais e, no tocante ao pensamento jurídico que emana dos nossos Tribunais Superiores, foram reproduzidos, na seção Jurisprudência, recentes julgados de suma relevância do STF e do STJ.

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REVISTA 6 FASE 1

ARTIGOS

Doutrina

Nota sôbre o Ressarcimento do Dano com Relação à Pena

Giorgio del Vecchio


A Responsabilidade Civil dos Órgãos das Sociedades e as Normas Gerais da Responsabilidade Civil

André Tunc


Instituições de Previdência Social

Leopoldo Braga


Evolução e Tendências do Código Civil Brasileiro

Luiz Antônio Severo da Costa


O Direito Autoral no Brasil

Francisco de Oliveira e Silva


Limites da Lei no Tempo

Paulo Dourado de Gusmão


A Teoria Normativa do Dolo e a Irrelevância do Êrro de Direito

Basileu Ribeiro Filho


Princípios Informativos do Direito Administrativo

José Cretella Júnior


A Instituição de Fundações pelo Estado e o Princípio da Prévia Autorização Legal

Sergio de Andréa Ferreira


A Cadeira de Introdução à Ciência do Direito

Paulino Jacques


Noções sôbre o Abandono de Cargo no Código Penal e no Estatuto do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado da Guanabara

Jorge Guedes


Peças Processuais

PARECERES

Não se caracteriza "doação" a simples disposição dos cônjuges, manifestada em acôrdo de desquite amigável, de doar, posteriormente, bens imóveis de seu patrimônio a netos do casal, embora homologado judicialmente êsse acôrdo - Ademais da aceitação da liberalidade, a doação de bens imóveis de valor acima da taxa legal não prescinde do instrumento público e de sua oportuna transcrição no Registro de Imóveis. - Inexistência de fideicomisso onde não se caracteriza o encargo da sucessividade dos beneficiários em dois graus. - Com essa distinção não se confunde a cláusula de reversão permitida no art. 1174 do Código Civil. - A simples averbação da sentença homologatória do acôrdo de desquite e respectiva "partilha" dos bens do casal concerne apenas a "modificações de ordem pessoal" entre os próprios cônjuges desquitandos em relação aos ditos bens de cujos direitos já eram titulares. Sanciona tão só a extinção do condomínio matrimonial, com efeitos meramente declaratórios, e não atributivos de propriedade. - Sobretudo em se tratando de pretensa transmissão, a terceiros, da propriedade de bens imóveis de valor acima da taxa legal, a simples averbação da sentença homologatória não supre a necessidade da escritura pública e de sua transcrição no Registro de Imóveis. - Inadmissibilidade da "promessa de doação" no direito brasileiro. Direito comparado - Ainda na hipótese de doação devidamente formalizada em instrumento público, a transcrição dêste após a morte do doador já não tem fôrça para transformar a preexistente relação de direito pessoal expressa concordância dos herdeiros, a exclusão do inventário de bens de herança cujo domínio se transmitira direta, imediata e automaticamente do de cujus a os seus legítimos sucessores, desde o instante do óbito, por virtude do direito hereditário, nos têrmos do art. 1572 do Código Civil.

Leopoldo Braga


Refutação e crítica à sustentação de despacho agravo. - Improcedência de preliminar sôbre matéria de competência de Câmaras para conhecimento e julgamento do recurso. - Inadmissibilidade de suposta "doação" ad futurum, a terceiros, de bens imóveis, de valor acima da taxa legal, através de simples acôrdo de partilha entre os cônjuges, em desquite amigável, com prescindência de outorga por instrumento público, e respectiva transcrição no Registro de Imóveis. - Impossibilidade de suprir a falta do instrumento público e do respectivo registro por simples averbação da decisão homologatória do acôrdo do desquite, - válida apenas, para sancionar a extinção do condomínio matrimonial e regular "modificações de ordem pessoal" relativas aos próprios cônjuges entre si em relação aos bens partilhados, com efeitos meramente declaratório se não atributivos de propriedade. Ineficácia da averbação para efeitos translativos do domínio de bens do casal a terceiros. - Coisa julgada. Contenção de seus efeitos nos estritos limites da matéria da causa do objeto e autoridade da sentença. - A sentença homologatória de desquite não faz coisa julgada relativamente à transação sôbre matéria estranha à dissolução da sociedade conjugal. - Nos efeitos da coisa julgada decorrente de sentença homologatória de desquite não se podem supor compreendidos atos e fatos jurídicos supervenientes à mesma decisão. - Fideicomisso; inexistência onde não se positiva a dupla e sucessiva substituição fideicomissária. - Na dúvida não se presume o fideicomisso, pois deve resultar de manifestação clara e inequívoca da vontade do instituidor. - Não é o impôsto que qualifica a natureza dos atos jurídicos, identifica os institutos ou define as relações de direito, mas sim os elementos orgânicos e conceptuais que os informam e caracterizam, legal ou doutrinariamente. - Salvo o direito do nascituro, expressamente assegurado no artigo 1169 do Código Civil, não é juridicamente admissível a instituição de doação fideicomissária(fideicomisso, convencional) em favor de pessoa inexistente e, pois, de "prole eventual". - A ressalva à regra geral expressamente consignada no art. 1718 do Código Civil com referência específica à disposição testamentária é matéria de direito excepcional restrita apenas ao direito sucessório e que não pode ser transplantada, por interpretação analógica, para o campo do direito das obrigações, pelo qual se rege o fideicomisso entre vivos. Fundamentação jurídica da tese da invalidade da transcrição do "titulus adquirendi" após o falecimento do proprietário-outorgante visando à tardia aquisição de uma propriedade já exaurida do defunto por anterior e automática transmissão, ex vi legis, do domínio e posse de herança aos seus legítimos sucessores em virtude do direito hereditário (art. 1572 do Código Civil).

Leopoldo Braga


Jurisprudências

Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECLAMAÇÃO Nº 6.494. NÃO SE ADMITE RECONVENÇÃO, EM DESQUITE CONTENCIOSO, SEM OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS EXPRESSOS, SENDO DE CONCEDER-SE, ENTRETANTO, NÔVO PRAZO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA 2.561. JULGA-SE PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PORQUE, ULTIMADA A TRAMITAÇÃO, SOBREVEIO A SANÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, TRANSFORMANDO O PROJETO EM LEI.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50.479. APELADO ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 218 E 219, C/C O ART. 222 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO PAI DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO QUEIXOSO. MANIFESTO DESACÊRTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O APELADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 218 E 220, DO CÓDIGO PENAL. NA ESPÉCIE, ALÉM DO CRIMEDE CORRUPÇÃO, ESTÁ CONFIGURADO O RAPTO CONSENSUAL. DEFINIÇÃO DÊSSE ÚLTIMO DELITO, SEGUNDO A LIÇÃO DOS MESTRES. VOTO VENCIDO, EM PARTE.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 279. NO DIREITO BRASILEIRO, A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA TEMPORÁRIA DE INTERDIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO É EFEITO DA CONDENAÇÃO, PODENDO ATÉ PRECEDE-LA (ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL).