Revista 5 Fase 1 - Sobre

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Revista 5 Fase 1

Na presente edição de nossa Revista, a de nº 5 de sua 1ª fase de publicação, acadêmicos, juristas e renomados membros do MP colaboram com discussões e análises de temas de inegável importância, abordados na seção Doutrina, tais como o Estado-Órgão; o loteamento no Direito brasileiro; perenidade do Direito; pirataria aérea, novo delito internacional; o Direito Comercial, base da estrutura jurídica e econômica da comunidade internacional; revisão criminal: enobrecimento da magistratura; Direito Penal Internacional; natureza jurídica do espaço epi-atmosférico; climatologia e criminalidade; Direito Autoral; o Estado e o Juízo Arbitral, entre outros. Múltiplos temas são abordados na seção Peças Processuais por meio de seis pareceres e peças, os quais retratam a prática ministerial dos membros do Parquet. Temáticas selecionadas dos acórdãos do STF e do STJ são apresentadas aos leitores na seção Jurisprudência.

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REVISTA 5 FASE 1

ARTIGOS

Doutrina

Perenidade do Direito

Giorgio del Vecchio


Direito Penal Internacional

Leopoldo Braga


Pirataria aérea, nôvo delito internacional

Haroldo Valladão


Direito Autoral

Paulo Dourado de Gusmão


O Estado e o Juízo Arbitral

Sergio de Andréa Ferreira


Natureza Jurídica do Espaço Epi-Atmosférico

Luís Ivani de Amorim Araújo


Revisão Criminal: Enobrecimento da Magistratura

Jorge Alberto Romeiro


O Direito Comercial, Base da Estrutura Jurídica e Econômica da Comunidade Internacional

J. C. Sampaio de Lacerda


O Estado-Órgão

Fernando Whittaker da Cunha


Climatologia e Criminalidade

Luiz Angelo Dourado


O Loteamento no Direito Brasileiro

Gilberto Povina Cavalcanti


Peças Processuais

Pareceres

Dolo eventual. Culpa consciente, culpa grave e dolo eventual.

Romão Côrtes de Lacerda


A aplicação imediata da lei nova significa que os prazos nela estabelecidos se aplicam, desde logo, a tôdas as relações jurídicas sôbre as quais incide. - A lei, destinando-se ao futuro, não pode alcançarsituações pretérias. Quanto aos prazos prescricionais que, pela aplicação da lei antiga, terminariam mais cedo do que lhes aplicando a lei nova, é admissível, como norma transitória, a aplicação da lei anterior, atendendo-se ao espírito da nova legislação que pretendeu reduzir e não ampliar os prazos.

Arnoldo Wald


Responsabilidade Penal. Esquartejamento. Doença mental.

Jorge Guedes


Razões de apelado pelo Ministério Público

Humberto P. Perri


Inadmissibilidade do recurso. Inocorrência da arguída negação de vigência a textos legais e ao art. 150, § 3º, da Constituição do Brasil, porém, sua razoável interpretação, ao abrigo do Registro 400 400, da Súmula. Dissídio jurisprudencial também inexistente: hipóteses diversas ou calcadas em outras razões (Registros 283 e 284, da Súmula), sendo inaplicável ao caso epigrafado o Registro nº 416, da Súmula, que se refere a ação de desapropriação finda.

Roberval Clementino Costa do Monte


Regime de bens de sírios casados, na Síria, na Igreja dos Melkitas Católicos Orientais é o da comunhão.

Custódio Toscano


1 - A questão: ação penal sôbre inquérito desarquivado - Acórdão do Supremo Tribunal Federal e votos dos Ministros Hermes Lima, Nunes Leal, Ribeiro da Costa, Hahnemann Guimarães e Gonçalves de Oliveira. 2 - Pensamento anterior, dos Ministros Orozimbo Nonato e Pedro Chaves. 3 - Viabilidade do desarquivamento: o ponto no então Tribunal de Justiça doDistrito Federal e no atual Tribunal de Justiça do Estado Guanabara: votos dos Desembargadores Eurico Peixão, Didier Filho e Murtinho Pinheiro. 4 - questão no Tribunal de Justiça de S. Paulo e no Tribunal de Alçada - divergências.5 - Na doutrina: Vicente de Azevedo e Walter Acosta. 6 - Os arts. 18 e28 do Código de Processo Penal. A opinião de Serrano Neves. 7 - Outros textos legais: o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal - hoje do Estado da Guanabara; o Código do Ministério Público de Minas Gerais; o Código do Ministério Público do Estado da Guanabara. 8 - O poder de correição da Procuradoria Geral: vigilância, fiscalização da aplicação da lei. A lição de Crisólito de Gusmão. 9 - O desarquivamento e o princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Os arts. 5º, 6º 17, 40, 25, 42 e 576 do Código de Processo Penal. 10 - O art. 29 do Código: ação subsidiária negada: acórdão do Supremo com relatório do Ministro Evandro Lins. A questão na 1ª Conferência de Desembargadores. 11 - Os direitos do indiciado no inquérito e com o arquivamento. Conclusões.

Martinho da Rocha Doyle


Jurisprudências

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 37.351 / SÃO PAULO. CHEQUE PÓS-DATADO. TAL CIRCUNSTÂNCIA DESNATURA O CHEQUE E NÃO PERMITE SE CONFIGURE O CRIME DO ART. 171 § 2º. Nº VI DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 2.845 / PARANÁ. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CRIME DE DANO. O SEU MOMENTO CONSUMATIVO É O DA RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO. VALOR EXEGÉTICO DA RUBRICA DO ART. 171, § 2º, Nº VI, DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSTATOU A FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS DO CHEQUE EMITIDO.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.265 / GUANABARA. CHEQUE. NÃO TENDO SIDO DADO COMO RODEM DE PAGAMENTO À VISTA, MAS COMO GARANTIA DE DÍVIDA, PARA DESCONTO FUTURO, NÃO CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171, § 2º, Nº VI, DO C. PEN.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 43.570 / GUANABARA. CHEQUE SEM FUNDOS - PEQUENO VALOR. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. ESTATÍSTICOS ALARMANTES E TENDÊNCIA PARA SUJEITAR O FATO A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E NÃO PENAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.599 / GUANABARA. CHEQUE SEM FUNDOS. PRESUNÇÃO DE TER SIDO EMITIDO EM SUA FUNÇÃO LEGAL. CABE À DEFESA PROVIDENCIAR A PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE NO USO DO CHEQUE.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.598 / GUANABARA. O PAGAMENTO DO VALOR DO CHEQUE, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DESAUTORIZA A CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º, VI, DO C. PENAL.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº43.647 / DISTRITO FEDERAL. 1) CHEQUE SEM FUNDOS. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO CRIMINAL.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.693 / GUANABARA. HABEAS CORPUS - 1) PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ATENDIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DO C. PENAL PARA A GRADUAÇÃO DA PENA EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PENA-BASE: DESNECESSÁRIA SUA FIXAÇÃO EXPRESSA, QUANDO NÃO HAJA AGRAVANTES OU ATENUANTES LEGAIS QUE A ALTEREM.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 43.767 / GUANABARA. O PACIENTE NÃO AUFERIU VANTAGEM ILÍCITA COM A EMISSÃO DO CHEQUE, QUE FOI PAGO.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 43.701 / GUANABARA. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS PAGO ANTES DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 3.957 / PARANÁ. 1) CHEQUE SEM FUNDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO BANCO SACADO.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 43.899 / GUANABARA. CHEQUES SEM FUNDOS. RESGATE APÓS A DENÚNCIA. VALOR APRECIÁVEL.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 44.170 / GUANABARA. CHEQUE SEM FUNDOS - COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS (SÚMULA 248). HABEAS CORPUS CONCEDIDO.


JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 44.274 / DISTRITO FEDERAL. OS CHEQUES FORAM PAGOS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.